TRE-MT manda retirar música feita com inteligência artificial contra Ari Lafin e proíbe compartilhamento de áudios ofensivos
Liminar reconhece uso de mídia sintética sem aviso ao eleitor e imputação de crimes ao candidato; plataformas terão de entregar dados para identificar os responsáveis
O Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso (TRE-MT) concedeu nesta sexta-feira (25) liminar ao candidato a deputado estadual Ari Genézio Lafin para barrar a circulação de áudios e de uma música produzida por inteligência artificial que, segundo a decisão, atribuíam a ele crimes. O juiz auxiliar da propaganda eleitoral Marcelo Alexandre Oliveira da Silva Morgado mandou retirar do ar a música, proibiu o compartilhamento dos áudios sob pena de multa e ordenou que as empresas Suno e Meta (dona do Facebook) entreguem os dados necessários para identificar quem está por trás das publicações.

Acusações de crimes sem respaldo
De acordo com a decisão, as mensagens de áudio e as publicações digitais “imputam expressamente ao candidato condutas tipificadas como crimes”. O material afirmava que haveria desvios e fraudes no sistema municipal de saúde superiores a R$ 3,5 milhões e que o candidato compareceria todo mês ao cartório judicial para cumprir pena de prisão decorrente de condenação criminal.
O magistrado registrou que as certidões negativas do candidato, juntadas ao processo de registro de candidatura, “reforçam a verossimilhança das alegações de falsidade das imputações relativas a condenações, processos e sanções judiciais”.
A decisão lembra o entendimento do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) de que a atuação da Justiça Eleitoral no debate político, embora mínima, “legitima-se diante da veiculação de desinformação deliberada e da imputação de práticas delituosas sem respaldo fático”.
Música feita por IA, sem aviso ao eleitor
O ponto central da decisão é o arquivo intitulado “Cordel de Gerson”. Segundo o juiz, os elementos técnicos apresentados mostram que se trata de mídia sintética, criada por algoritmo de síntese musical na plataforma Suno, a partir da conta “marcelo2000br”.
As regras do TSE para as eleições (art. 9º-B da Resolução nº 23.610/2019) obrigam que qualquer propaganda com conteúdo fabricado ou manipulado digitalmente traga rotulagem clara. Em áudios, o aviso de que o material é sintético precisa aparecer logo no início da gravação.
Nada disso foi feito. Nas palavras do magistrado, a música “não apresenta qualquer sinal sonoro, aviso verbal ou identificação visual” sobre sua origem artificial, e “essa omissão confere aparência de autenticidade a uma composição satírica artificialmente estruturada para denegrir a honra subjetiva e objetiva do postulante ao cargo eletivo”.
O juiz também aplicou o art. 9º-C da mesma resolução, que proíbe o uso de conteúdo fabricado ou manipulado para espalhar fatos sabidamente inverídicos ou gravemente descontextualizados com potencial de desequilibrar a disputa.
Áudios espalhados em grupo de WhatsApp
A decisão aponta ainda que Neri Savi retransmitiu o áudio no grupo de WhatsApp “JKNOTÍCIAS 1/1000”, descrito como de “ampla audiência local”, conforme capturas de tela anexadas ao processo. Para o juiz, a conduta o coloca na condição de divulgador, sujeito às sanções do art. 57-D, § 2º, da Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997), que veda o anonimato na propaganda eleitoral pela internet.
Risco ao eleitor de Sorriso e região
Ao justificar a urgência, o magistrado destacou que a campanha está em curso e o primeiro turno se aproxima. “A circulação viral e contínua de conteúdos desinformativos em aplicativos de comunicação instantânea e plataformas de redes sociais produz lesão imediata e cumulativa à imagem pública do candidato, com risco de contaminação da vontade do corpo eleitoral de Sorriso e região norte mato-grossense”, escreveu.
O que o TRE-MT determinou
- Neri Savi está proibido de retransmitir ou divulgar os áudios “Forró do Gerson.mp3” e “forro 2.mp3” por qualquer meio, sob multa de R$ 5 mil por descumprimento.
- Marcelo de Oliveira Campos, apontado nos autos como o usuário “marcelo2000br”, tem 24 horas para remover a música da plataforma Suno e não pode republicá-la ou recriá-la sem a rotulagem exigida pelo TSE, sob multa diária de R$ 5 mil.
- A Suno tem 48 horas para tirar o conteúdo do ar, preservar os registros e informar à Justiça os dados cadastrais da conta e os registros técnicos da publicação (feita em 9 de setembro, às 14h41), incluindo endereços IP.
- A Meta deve preservar e fornecer os dados da conta responsável por uma publicação no Facebook.
O pedido de remoção dessa publicação no Facebook foi negado por ora, porque, na consulta feita pelo juízo, o conteúdo já não estava acessível. O tema pode ser reexaminado depois da entrega dos dados.
Próximos passos
A decisão é liminar, proferida em análise preliminar, e ainda cabe recurso. Os representados serão notificados para apresentar defesa, e o processo seguirá para parecer do Ministério Público Eleitoral antes do julgamento de mérito. Os dados solicitados às plataformas servirão para confirmar oficialmente a autoria do material.
O espaço segue aberto para manifestação dos representados.
Representação nº 0601517-68.2026.6.11.0000 — TRE-MT
Assessoria




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