Reajuste da tarifa da Rodoviária de Sorriso é mantido após decisão da Justiça
A Justiça de Mato Grosso extinguiu, sem julgamento do mérito, a Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público de Mato Grosso (MPMT) que questionava o reajuste de 48% na tarifa de embarque da Rodoviária de Sorriso. A decisão foi proferida pela 4ª Vara Cível do município.
A ação havia sido ajuizada em 2020 contra a empresa Terminal Rodoviário de Sorriso Ltda. e o Município de Sorriso. O Ministério Público sustentava que o aumento da tarifa teria sido autorizado apenas pela Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Sorriso (AGER-Sorriso), sem a homologação formal do Poder Executivo Municipal, o que, segundo o órgão, tornaria o reajuste irregular.
Na ação, o MP também pedia a suspensão do reajuste, a devolução em dobro dos valores pagos pelos consumidores e a condenação da concessionária ao pagamento de R$ 30 mil por danos morais coletivos.
Ao analisar o caso, o juiz Valter Fabrício Simioni da Silva acolheu a preliminar apresentada pelo Município de Sorriso e concluiu que não havia interesse processual para o prosseguimento da ação. Segundo a sentença, a AGER-Sorriso possui competência legal para analisar, aprovar e conceder reajustes tarifários dos serviços públicos delegados, conforme previsto na Lei Municipal nº 2.861/2018. Além disso, o magistrado destacou que o próprio Município manifestou concordância com o reajuste, afastando a alegação de ilegalidade.
Na decisão, o juiz ressaltou que a legislação municipal atribui à agência reguladora a responsabilidade de promover reajustes e revisões tarifárias, sem necessidade de homologação direta do prefeito. O magistrado também citou entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), que reconhece a autonomia das agências reguladoras para definir tarifas dentro dos limites legais e contratuais.
Ainda conforme a sentença, o reajuste da tarifa de embarque foi aprovado pela Diretoria Executiva e pelo Conselho Consultivo da AGER-Sorriso com base em parecer técnico e em conformidade com o contrato de concessão firmado entre o município e a empresa responsável pela administração da rodoviária.
Diante desses fundamentos, o magistrado julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com base no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, encerrando a ação proposta pelo Ministério Público.





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