Ministro Dias Toffoli nega recurso e mantém reintegração de posse em área ocupada por mais de mil pessoas em Santa Terezinha (MT)
Fonte: Yan Rocha/RBT News com informações do GD
O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), rejeitou um recurso de ocupantes de uma área rural no município de Santa Terezinha, a 1.312 km de Cuiabá, mantendo a decisão que permite a reintegração de posse do local. A decisão de Toffoli foi fundamentada na interpretação de que o caso não se enquadra nas normas que preveem a criação de um regime de transição.
Os ocupantes entraram com uma reclamação constitucional, argumentando que o Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) desconsiderou a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 828. Esta decisão do STF estabelecia a suspensão temporária de reintegrações de posse de caráter coletivo em áreas utilizadas como moradia, em razão da pandemia de covid-19, medida que vigorou até outubro de 2022. Posteriormente, o Supremo determinou que as reintegrações de posse ocorressem de forma gradual, com a criação de um regime de transição.
Segundo os autores do recurso, aproximadamente 1.200 pessoas vivem na área ocupada, incluindo trabalhadores rurais, crianças, idosos e pessoas com deficiência. Eles alegam que estão na propriedade de forma pacífica desde 2008, onde estabeleceram moradias e promovem atividades agrícolas para subsistência e, ocasionalmente, vendem parte do que produzem para melhorar as condições de vida das famílias.
A área em questão, chamada de Gleba Reunidas II, tem cerca de 36.444 hectares. A ação de reintegração foi movida pela empresa Agropecuária Santo Estevão S.A., que afirma ser a proprietária do local e alega que a terra foi invadida em 1999, após rumores de que ela seria usada para quitar dívidas junto ao INSS. Em uma decisão inicial, a Justiça havia negado o pedido da empresa, afirmando que ela não havia demonstrado posse do terreno antes da ocupação. No entanto, ao recorrer, a Agropecuária Santo Estevão obteve a reversão do entendimento no TJMT, que autorizou a reintegração de posse.
Na análise do recurso apresentado pelos ocupantes, o ministro Toffoli concluiu que o caso não se enquadra nas exceções previstas pela ADPF 828 para a manutenção da posse coletiva, negando, assim, o pedido dos ocupantes e mantendo a decisão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso.
“Entendo que o objeto da decisão reclamada não possui aderência estrita com a quarta medida cautelar referendada nos autos da ADPF nº 828, mediante a qual se estabeleceu o ‘regime de transição para a retomada da execução das decisões suspensas’”, afirmou Toffoli.