Juíza mantém mandatos de Alei/Acácio por falta de provas de abuso de poder, compra de votos e caixa 2
A juíza eleitoral Emanuelle Chiaradia Navarro Mano, da 43ª Zona Eleitoral de Sorriso, decidiu não cassar a chapa Alei/Acácio, que concorreu nas eleições de 2024, após analisar denúncias de abuso de poder econômico, compra de votos e irregularidades em arrecadação e gastos de campanha. A magistrada considerou que não havia provas suficientes, claras e convincentes para justificar a aplicação de sanções eleitorais.
Na sentença, a juíza destacou que, durante a análise das ações de investigação judicial eleitoral e da representação eleitoral, nenhum ato ilícito foi comprovado de forma robusta, seja em relação à captação ilícita de sufrágio, abuso de poder econômico ou gastos ilegais de campanha.
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Sobre a captação de votos, não foram apresentados elementos que demonstrassem promessa, oferta ou entrega de vantagens aos eleitores. Até o delegado da Polícia Federal, responsável pela investigação criminal, confirmou que não foi possível identificar nenhum indício concreto de compra de votos.
No que se refere ao abuso de poder econômico, a magistrada apontou que os valores questionados eram divergentes ,variando de R$ 200 mil a mais de R$ 1 milhão e não havia perícia conclusiva que comprovasse a irregularidade. Além disso, dados conflitantes das fontes analisadas indicaram que não houve desequilíbrio eleitoral causado por recursos excessivos.
Quanto à acusação de uso de recursos ilícitos, também não foi comprovada a origem irregular dos valores nem a intenção de ocultar despesas de campanha. Documentos apresentados careciam de autenticação e não mostraram conexão direta com gastos eleitorais, não evidenciando má-fé ou fraude eleitoral.
Diante do conjunto probatório, a juíza concluiu que não havia materialidade, dolo ou nexo eleitoral suficientes para sustentar qualquer condenação. Com isso, a magistrada julgou improcedentes os pedidos formulados nas Ações de Investigação Judicial Eleitoral nº 0600941-14.2024.6.11.0043 e nº 0600943-81.2024.6.11.0043, assim como na Representação Eleitoral nº 0600944-66.2024.6.11.0043, reunidas para julgamento conjunto.
Além disso, a sentença determinou a exclusão de Nei Frâncio do processo, que havia sido incluído apenas em função da alegação de abuso de poder econômico, considerada improcedente. Os processos foram extintos com resolução de mérito, conforme o artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
A decisão reforça que, no Direito Eleitoral, o juiz não tem obrigação de produzir provas por iniciativa própria, cabendo aos requerentes apresentar elementos suficientes para sustentar suas alegações, garantindo a imparcialidade do julgamento.




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